Para a elegibilidade de alunos com necessidades educativas especiais muitos dos docentes referem a “prescrição médica” que referem as respectivas medidas EDUCATIVAS. Questiono se esta é a forma mais correcta de fazer a elegibilidade dos casos.
O Decreto-Lei nº 3/2008 é um decreto da educação e quando se refere medidas educativas, é isso mesmo: educativas.
É a escola e os seus docentes que optam, em CONJUNTO evidentemente, com todos os intervenientes envolvidos mas sempre com uma decisão educativa. Não estou, claro em desacordo que em reunião com os médicos se encontrem as melhores medidas para o aluno com quem todos intervimos, mas cabe à escola a decisão das medidas a adoptar, pois permitam-me, já agora uma hipotética sugestão que seria a dos docentes enviarem nos relatórios que fazem chegar aos médicos “a prescrição dos exames a realizar e a medicação” para o aluno em causa.
O Decreto-Lei nº 3/2008 é um decreto da educação e quando se refere medidas educativas, é isso mesmo: educativas.
É a escola e os seus docentes que optam, em CONJUNTO evidentemente, com todos os intervenientes envolvidos mas sempre com uma decisão educativa. Não estou, claro em desacordo que em reunião com os médicos se encontrem as melhores medidas para o aluno com quem todos intervimos, mas cabe à escola a decisão das medidas a adoptar, pois permitam-me, já agora uma hipotética sugestão que seria a dos docentes enviarem nos relatórios que fazem chegar aos médicos “a prescrição dos exames a realizar e a medicação” para o aluno em causa.
Fica o meu ponto de vista.
