Ainda durante o dia de ontem, foi
publicado o Despacho normativo n.º 24-A/2012, que regulamenta a avaliação e a certificação dos
conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino
básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem
como os seus efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser
adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras
que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua
autonomia.
O diploma faz algumas referências
aos com necessidades educativas especiais e aos docentes de educação especial.Do
processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o
seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:
a) Elementos fundamentais de
identificação do aluno;
b) Fichas de registo de
avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de
avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento
pedagógico, quando existam;
e) Programas educativos
individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido
pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no
artigo 21.º daquele decreto-lei;
f) Outros elementos considerados
relevantes para a evolução e formação do aluno.
Intervêm no processo de avaliação,
designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º
ciclo, quando exista, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) Os órgãos de gestão da
escola;
e) O encarregado de
educação;
f) O docente de educação especial
e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do
aluno;
g) A administração
educativa.
A escola deve assegurar as
condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos
profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais
intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.Na avaliação
interna, a informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino
básico com currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, expressa-se numa menção qualitativa de
Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação
descritiva sobre a evolução do aluno (cf n.º 10 do art. 8.º).
Na avaliação externa, estão
dispensados da realização de provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos os alunos
que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro (currículo específico individual) (cf. alíneas b) do n.º 13 e e) do n.º
14 do art. 10.º).
Os alunos com necessidades
educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais
de ciclo previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir
de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor (cf. art.
11.º).
A conclusão do ensino básico é
certificada pelos órgãos de direção da escola, através da emissão
de:
a) Um diploma que ateste a
conclusão do ensino básico;
b) Um certificado que ateste o
nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos concluídos e as
respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais
de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas. Este certificado deve
ainda conter um anexo todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo
aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de
voluntariado.
Mediante a apresentação de
requerimento, é passado, pelo diretor da escola, um certificado para efeitos de
admissão no mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da
escolaridade obrigatória, que tenha usufruído de currículo específico individual
e de um plano individual de transição, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 3/2008, de 7 de janeiro (cf. n.º 3 do art. 19.º).
Um aluno que revele capacidade de
aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do
desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá
progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes
hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos
de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o
1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de
escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º
ciclos.
São revogados o Despacho Normativo
n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua redação atual, e o Despacho Normativo n.º
50/2005, de 9 de novembro.
Levantam-se algumas questões
pragmáticas que, por qualquer motivo, o legislador não contempla e sobre as
quais já escrevi anteriormente (Estatuto do docente de educação especial no conselho de turma; Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos e os professores de educação especial).
A propósito da composição do
conselho de docentes, refere que será constituído, para efeitos de avaliação dos
alunos, por todos os professores titulares de turma do 1.º ciclo de cada
estabelecimento constituinte do agrupamento. Podem ainda intervir, sem direito a
voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou
entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente. A
classificação final a atribuir em cada área disciplinar é da competência do
professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes.
Numa primeira análise, excluem-se
do processo avaliativo efetivo, os docentes de educação especial, por não serem
considerados elementos de direito do conselho de docentes.
Não considero que os docentes de
educação especial se enquadrem nos designados apoios educativos. Por outro lado,
os alunos com currículo específico individual desenvolvem (ou podem desenvolver)
áreas curriculares que não fazem parte do currículo comum, sendo estas da
responsabilidade do docente de educação,e às quais são avaliados. Sendo da
responsabilidade do docente de educação especial, também lhe compete proceder à
respetiva avaliação. Neste caso, e partindo do pressuposto que não integra
"efetivamente" o conselho de docentes, quem propõe a avaliação? Será o docente
titular de turma o porta-voz do professor de educação especial?
Relativamente aos 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico, o normativo refere que, para efeitos de avaliação dos alunos,
o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu
presidente o diretor de turma. Considero que, neste caso, o docente de educação
especial integra por direito o conselho de turma porque, pelos motivos referidos
acima, há situações em que os alunos, sobretudo os que beneficiam de currículo
específico individual, desenvolvem áreas curriculares que não fazem parte do
currículo comum fora do contexto de sala de aula.
Do mesmo modo, o docente de
Educação Moral e Religiosa Católicas é considerado professor da turma, embora
nem todos os alunos se encontrem matriculados e frequentem a
disciplina.
Do articulado deste normativo,
transparecem alguns resquícios do antigo despacho conjunto n.º 105/97, no qual
os docentes de apoio educativo, como eram designados na altura, eram
considerados um pouco à margem destes processos vinculativos. O paradigma
alterou-se e, presentemente, os docentes de educação especial são de facto
professores com responsabilidades diretas no processo educativo dos alunos,
designadamente ao nível avaliativo.
In: Incluso
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